Artigo 8º do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser adotada para implementação da cooperação.