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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.

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Art. 3º

Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I

a descrição clara e precisa do objeto;

II

a indicação:

a

do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b

do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III

as obrigações dos cooperantes;

IV

o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V

o período de vigência;

VI

as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII

a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII

as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.

Parágrafo único

A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.