Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
O Novo Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.
a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;
a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;
o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;
o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e
a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.
As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.
O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.
Para a execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, municipal, estadual e distrital.
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra.