Artigo 4º do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.
§ 1º
As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.
§ 2º
O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.