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Artigo 4º do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

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Art. 4º

A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.

§ 1º

As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.

§ 2º

O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.