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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

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Art. 2º

São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I

o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II

o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III

a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV

a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V

a prevenção das causas de deficiência;

VI

a identificação tempestiva da deficiência;

VII

o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII

o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;

IX

o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X

a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.