Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Novo Viver sem Limite:
I
o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
II
o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;
III
a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;
IV
a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
V
a prevenção das causas de deficiência;
VI
a identificação tempestiva da deficiência;
VII
o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;
VIII
o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;
IX
o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e
X
a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.