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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

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Art. 7º

O Novo Viver sem Limite será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.