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Artigo 5º do Decreto nº 11.793 de 23 de Novembro de 2023

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

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Art. 5º

A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.