Decreto nº 11.724 de 3 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Esporte, para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.
Parágrafo único
A coordenação das ações tem por objetivo o cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA para a candidatura a que se refere o caput .
Art. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I
realizar ações para o cumprimento das exigências constantes do caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e
II
promover a articulação para o cumprimento dos prazos de entrega das exigências e garantias, inclusive com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério do Esporte, que o coordenará;
II
Advocacia-Geral da União;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério das Cidades;
VI
Ministério das Comunicações;
VII
Ministério da Defesa;
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X
Ministério da Fazenda;
XI
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII
Ministério da Igualdade Racial;
XIII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIV
Ministério de Minas e Energia;
XV
Ministério das Mulheres;
XVI
Ministério de Portos e Aeroportos;
XVII
Ministério das Relações Exteriores;
XVIII
Ministério da Saúde;
XIX
Ministério do Trabalho e Emprego;
XX
Ministério dos Transportes;
XXI
Ministério do Turismo;
XXII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XXIII
Banco Central do Brasil.
§ 1º
A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Esporte.
Art. 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2023.