Decreto nº 11.718 de 28 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e[][][][]
(...) a) Casa Civil da Presidência da República b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Defesa; d) Ministério da Fazenda; e e) Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (...) § 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (...)" (NR) "Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 4º (...) IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (...) Parágrafo único . Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput ." (NR)[][][][][][][][][][]
o art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012 , na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;[][]
o art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016 , na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;[][]
o art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:[][]
do art. 2º: 1. o inciso I do caput; 2. as alíneas "a" a "e" do inciso II do caput ; 3. o § 1º; 4. o § 10; e[][][][]
doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.952, de 2024)[]
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.