Decreto nº 11.718 de 28 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
II
(...) a) Casa Civil da Presidência da República b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Defesa; d) Ministério da Fazenda; e e) Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (...) § 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (...)" (NR) "Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 4º (...) IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (...) Parágrafo único . Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput ." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012 , na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;
II
o art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016 , na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;
III
o art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:
a
do art. 2º: 1. o inciso I do caput; 2. as alíneas "a" a "e" do inciso II do caput ; 3. o § 1º; 4. o § 10; e
b
os art. 3º e art. 4º; e
IV
os incisos V a VII , IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004. (Vigência)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor:
I
na data de sua publicação, quanto:
a
ao art. 1º; e
b
aos incisos I a III do caput do art. 2º; e
II
doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.952, de 2024)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.