Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 9.798 de 22 de Maio de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição: I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) b) Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) c) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) § 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) § 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. § 3º Cada membro do COFIG terá direito a um voto. § 4º Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. § 5º Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. § 6º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. § 7º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. § 8º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. § 9º Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. § 10. A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) § 11. As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 12. O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. § 13. Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) " Art. 3º-A . As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões." (NR) "Art. 4º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) (...) .. IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) (...)" (NR) "Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004 .[]

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2019