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Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II

estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

III

orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Art. 2º

O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II

um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a

Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d

Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e

Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º

O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º

O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 3º

Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 4º

Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 5º

Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 6º

As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 7º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 8º

O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 9º

Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11

As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 12

O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 13

Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º

O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 3-a

As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 4º

Exibir parcialmente revogado

I

submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II

submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III

indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV

estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

VIII

examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

XI

deliberar sobre o seu regimento interno;

XII

exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII

orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

a

avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

b

acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

c

acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

d

acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

e

examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

f

examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

g

propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

XIV

examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Parágrafo único

Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 5º

A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 8º

o O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revigorado) (Vide Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020) ( Vigência ) " Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 9º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 .


da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004

Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004