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Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II

estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

III

orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Art. 2º

O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II

um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a

Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d

Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e

Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º

O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º

O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 3º

Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 4º

Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 5º

Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 6º

As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 7º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 8º

O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 9º

Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10º

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11º

As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 12º

O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 13º

Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º

O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 3-a

As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I

submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II

submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III

indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV

estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

VIII

examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

XI

deliberar sobre o seu regimento interno;

XII

exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII

orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

a

avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

b

acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

c

acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

d

acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

e

examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

f

examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

g

propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

XIV

examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Parágrafo único

Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 5º

A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 8º

o (Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020) ( Vigência )

Art. 9º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 .


da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004