Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
I
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
II
um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a
Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d
Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e
Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1º
O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2º
O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3º
Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4º
Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5º
Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6º
As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7º
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8º
O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9º
Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10
A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11
As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12
O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13
Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)