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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 2º

O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II

um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a

Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d

Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e

Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º

O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º

O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 3º

Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 4º

Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 5º

Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 6º

As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 7º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 8º

O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 9º

Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11

As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 12

O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 13

Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 2º, II, e do Decreto 4.993 /2004