Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 4.993 de 18 de Fevereiro de 2004
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao COFIG:
I
submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II
submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III
indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV
estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
IV
estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV
estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente; (Revigorado)
IV
estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
IV
estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
IV
estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
V
definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VI
decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VII
decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VIII
examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX
definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
X
decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
XI
deliberar sobre o seu regimento interno;
XII
exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII
orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
a
avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
b
acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
c
acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
d
acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
e
examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
f
examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
g
propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
XIV
examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
Parágrafo único
Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)