Decreto nº 11.674 de 30 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, destinado a ampliar e qualificar os serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único
O PRHOSUS tem como objetivo criar condições para que os hospitais universitários federais possam desempenhar as suas ações assistenciais com qualidade e efetividade.
Art. 2º
As unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS destinarão a totalidade da prestação de seus serviços ao SUS.
Art. 3º
São objetivos específicos do PRHOSUS:
I
ampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do SUS;
II
aprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e
III
recuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais.
Art. 4º
O PRHOSUS organiza-se a partir dos seguintes componentes:
I
prestação de ações e serviços de saúde ao SUS; e
II
investimento na infraestrutura médico-hospitalar.
Art. 5º
Serão apresentadas ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes às unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS, sem prejuízo da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais.
§ 1º
As propostas de contratos de objetivos de que trata o caput indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e preverão as despesas necessárias à sua implementação.
§ 2º
As propostas de contratos de objetivos relativos às unidades hospitalares integrantes da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh serão por ela apresentadas ao Ministério da Saúde.
§ 3º
No caso das unidades hospitalares não integrantes da Ebserh, as propostas de contratos de objetivos serão apresentadas ao Ministério da Saúde pelo Ministério da Educação.
§ 4º
A adesão da unidade hospitalar ao PRHOSUS está condicionada à aprovação do contrato de objetivos pelo Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º
As medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto serão estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
Os recursos destinados pelo Ministério da Saúde à execução do PRHOSUS constarão em planos orçamentários específicos.
§ 2º
É vedado o financiamento pelo PRHOSUS de despesas com pessoal e com encargos sociais dos hospitais universitários federais.
§ 3º
As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS serão consideradas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.