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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.674 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde.

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Art. 5º

Serão apresentadas ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes às unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS, sem prejuízo da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais.

§ 1º

As propostas de contratos de objetivos de que trata o caput indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e preverão as despesas necessárias à sua implementação.

§ 2º

As propostas de contratos de objetivos relativos às unidades hospitalares integrantes da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh serão por ela apresentadas ao Ministério da Saúde.

§ 3º

No caso das unidades hospitalares não integrantes da Ebserh, as propostas de contratos de objetivos serão apresentadas ao Ministério da Saúde pelo Ministério da Educação.

§ 4º

A adesão da unidade hospitalar ao PRHOSUS está condicionada à aprovação do contrato de objetivos pelo Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º, §1º do Decreto 11.674 /2023