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Artigo 7º do Decreto nº 11.674 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

Os recursos destinados pelo Ministério da Saúde à execução do PRHOSUS constarão em planos orçamentários específicos.

§ 2º

É vedado o financiamento pelo PRHOSUS de despesas com pessoal e com encargos sociais dos hospitais universitários federais.

§ 3º

As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS serão consideradas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.

Art. 7º do Decreto 11.674 /2023