JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Energias da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:

I

reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;

II

contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e

III

reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.

§ 2º

As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 3º

Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 ;

II

agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;

III

solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e

IV

Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 .

Art. 3º

São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:

I

valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;

II

promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;

III

viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;

IV

promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;

V

promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;

VI

promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;

VII

promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e

VIII

articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.

Art. 4º

O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I

leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II

leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009 , para atendimento aos Sistemas Isolados;

III

sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ; e

IV

Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022 .

Art. 5º

Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:

I

interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II

instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;

III

instalações de armazenamento de energia;

IV

instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;

V

instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;

VI

implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;

VII

importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e

VIII

treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.

§ 1º

Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.

§ 2º

Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 .

Art. 6º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.

§ 1º

A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º

A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.

§ 5º

O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.

Art. 7º

A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , o Ministério de Minas e Energia realizará a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE, pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE.

§ 2º

A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados consolidado para o ano de 2022.

§ 4º

A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC.

Art. 8º

O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.