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Artigo 4º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 4º

O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I

leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II

leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009 , para atendimento aos Sistemas Isolados;

III

sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ; e

IV

Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022 .

Art. 4º do Decreto 11.648 /2023