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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.

§ 1º

A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º

A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.

§ 5º

O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.

Art. 6º, §1º do Decreto 11.648 /2023