Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Programa Energias da Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:
I
interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II
instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;
III
instalações de armazenamento de energia;
IV
instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;
V
instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;
VI
implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;
VII
importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e
VIII
treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.
§ 1º
Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.
§ 2º
Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 .