JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:

I

reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;

II

contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e

III

reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.

§ 2º

As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 3º

Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 1º, I do Decreto 11.648 /2023