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Artigo 8º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 8º

O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.

Art. 8º do Decreto 11.648 /2023