Artigo 8º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Programa Energias da Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.