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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 5º

Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:

I

interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II

instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;

III

instalações de armazenamento de energia;

IV

instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;

V

instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;

VI

implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;

VII

importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e

VIII

treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.

§ 1º

Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.

§ 2º

Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 .

Art. 5º, §1º do Decreto 11.648 /2023