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Artigo 2º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 ;

II

agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;

III

solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e

IV

Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 .

Art. 2º do Decreto 11.648 /2023