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Artigo 3º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:

I

valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;

II

promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;

III

viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;

IV

promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;

V

promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;

VI

promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;

VII

promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e

VIII

articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.

Art. 3º do Decreto 11.648 /2023