Artigo 3º do Decreto nº 11.648 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Programa Energias da Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:
I
valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
II
promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
III
viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
IV
promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;
V
promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;
VI
promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
VII
promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
VIII
articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.