Decreto nº 11.562 de 13 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Técnico compete:
I
dialogar com a sociedade civil, os movimentos sociais e os demais atores envolvidos, direta ou indiretamente, na operacionalização da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos , aos Comunicadores e aos Ambientalistas, com vistas à elaboração das propostas a que se referem os incisos II e III;
II
elaborar proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas; e
III
elaborar proposta de anteprojeto de lei sobre a Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
representantes de órgãos do Poder Executivo federal:
a
dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará;
b
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d
um do Ministério dos Povos Indígenas;
e
um do Ministério das Mulheres;
f
um do Ministério da Igualdade Racial;
g
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
i
um da Advocacia-Geral da União; e
II
representantes da sociedade civil:
a
representantes das seguintes entidades: 1. um da Associação Artigo 19 Brasil; 2. um da Justiça Global; 3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e 4. um da Terra de Direitos; e
b
seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
§ 1º
Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º
Os representantes legais das entidades de que trata a alínea "a" do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.
§ 3º
O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I
relatório final;
II
proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:
a
metas;
b
ações;
c
indicadores;
d
responsáveis; e
e
prazos; e
III
proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º
Os membros do Grupo de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar por videoconferência, conforme estabelecido pelo Coordenador.
Art. 8º
A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
O Grupo de Trabalho Técnico terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023