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Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Parágrafo único

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Art. 2º

Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:

I

opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II

contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III

identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e

IV

contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.

Art. 3º

O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério das Cidades;

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

um do Ministério da Fazenda;

VII

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII

um do Ministério de Minas e Energia;

IX

um do Ministério de Portos e Aeroportos;

X

um do Ministério das Relações Exteriores;

XI

um do Ministério dos Transportes;

XII

um da Associação Brasileira do Alumínio;

XIII

um da Associação Brasileira de Cimento Portland ;

XIV

um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XV

um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVII

um da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII

um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

XIX

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XX

um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XXI

um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XXII

um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXIII

um da Financiadora de Estudos de Projetos;

XXIV

um do Instituto Aço Brasil;

XXV

um da Indústria Brasileira de Árvores;

XXVI

um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXVII

um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXVIII

um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º

O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.

Art. 5º

O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 7º

Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020 .

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023