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    Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

    Parágrafo único

    O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

    Art. 2º

    Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:

    I

    opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

    II

    contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

    III

    identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e

    IV

    contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.

    Art. 3º

    O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

    II

    um da Casa Civil da Presidência da República;

    III

    um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

    IV

    um do Ministério das Cidades;

    V

    um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    VI

    um do Ministério da Fazenda;

    VII

    um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

    VIII

    um do Ministério de Minas e Energia;

    IX

    um do Ministério de Portos e Aeroportos;

    X

    um do Ministério das Relações Exteriores;

    XI

    um do Ministério dos Transportes;

    XII

    um da Associação Brasileira do Alumínio;

    XIII

    um da Associação Brasileira de Cimento<strong> Portland ;

    XIV

    um da Associação Brasileira da Indústria Química;

    XV

    um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

    XVI

    um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    XVII

    um da Confederação Nacional da Indústria;

    XVIII

    um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

    XIX

    um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

    XX

    um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

    XXI

    um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

    XXII

    um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

    XXIII

    um da Financiadora de Estudos de Projetos;

    XXIV

    um do Instituto Aço Brasil;

    XXV

    um da Indústria Brasileira de Árvores;

    XXVI

    um do Instituto Brasileiro de Mineração;

    XXVII

    um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

    XXVIII

    um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

    § 1º

    Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

    § 3º

    Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    § 4º

    O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 4º

    O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.

    Art. 5º

    O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

    Art. 6º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    Art. 7º

    Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 8º

    A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 9º

    Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020 .

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023