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Artigo 2º do Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 2º

Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:

I

opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II

contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III

identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e

IV

contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.

Art. 2º do Decreto 11.547 /2023