Artigo 2º do Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
I
opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
II
contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III
identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IV
contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.