JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério das Cidades;

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

um do Ministério da Fazenda;

VII

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII

um do Ministério de Minas e Energia;

IX

um do Ministério de Portos e Aeroportos;

X

um do Ministério das Relações Exteriores;

XI

um do Ministério dos Transportes;

XII

um da Associação Brasileira do Alumínio;

XIII

um da Associação Brasileira de Cimento Portland ;

XIV

um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XV

um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVII

um da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII

um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

XIX

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XX

um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XXI

um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XXII

um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXIII

um da Financiadora de Estudos de Projetos;

XXIV

um do Instituto Aço Brasil;

XXV

um da Indústria Brasileira de Árvores;

XXVI

um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXVII

um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXVIII

um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º

O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §3º do Decreto 11.547 /2023