Artigo 3º, Inciso XXII do Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério das Cidades;
V
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI
um do Ministério da Fazenda;
VII
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII
um do Ministério de Minas e Energia;
IX
um do Ministério de Portos e Aeroportos;
X
um do Ministério das Relações Exteriores;
XI
um do Ministério dos Transportes;
XII
um da Associação Brasileira do Alumínio;
XIII
um da Associação Brasileira de Cimento Portland ;
XIV
um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XV
um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVII
um da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII
um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIX
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XX
um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXI
um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXII
um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIII
um da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIV
um do Instituto Aço Brasil;
XXV
um da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVI
um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVII
um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXVIII
um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º
O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.