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Artigo 4º do Decreto nº 11.547 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 4º

O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.

Art. 4º do Decreto 11.547 /2023