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Decreto nº 11.443 de 21 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e

II

quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

Capítulo II

RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I

trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II

trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º

Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º

Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput .

§ 3º

Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput .

§ 4º

O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput , observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º

Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.

Art. 4º

O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º.

Art. 5º

Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá:

I

o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos, no âmbito da administração pública federal autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II

a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e fundacional.

Art. 6º

Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

Parágrafo único

A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

Art. 7º

Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.

Art. 8º

O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado.

Parágrafo único

As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , de modo a evitar a replicação de dados pessoais.

Art. 9º

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e que utilizam o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Siape.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados no caput , deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de ocupação de cargos por pessoas negras.

Art. 10º

Para o acompanhamento do cumprimento do percentual de ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31 de agosto de 2023.

Capítulo

E TRANSITÓRIAS

Art. 11

As informações e os dados necessários para garantir a transparência e o controle social do disposto neste Decreto deverão ser disponibilizadas em transparência ativa até 22 de setembro de 2023.

Art. 12

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Igualdade Racial poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023