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Artigo 8º do Cotas para Cargos Públicos | Decreto nº 11.443 de 21 de Março de 2023

Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

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Art. 8º

O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado.

Parágrafo único

As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , de modo a evitar a replicação de dados pessoais.