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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Cotas para Cargos Públicos | Decreto nº 11.443 de 21 de Março de 2023

Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I

trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II

trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º

Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º

Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput .

§ 3º

Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput .

§ 4º

O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput , observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º

Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.