Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021 , para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual.

Parágrafo único

O Programa de que trata o<strong> caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

Art. 2º

São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I

combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II

garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III

promover a dignidade menstrual.

Art. 3º

São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I

são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II

se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III

se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV

se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do<strong> caput , serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso IV do<strong> caput , serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:

I

fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;

II

promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;

III

promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;

IV

promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e

V

viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.

Art. 5º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiará tecnicamente as ações destinadas à dignidade menstrual das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de privação de liberdade e as ações de formação dos agentes públicos que atuam nas unidades do sistema prisional.

Art. 6º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, das Mulheres, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dos Direitos Humanos e da Cidadania, em articulação com entes federativos, disporá sobre:

I

os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;

II

a sistemática e os pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;

III

as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e

IV

a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.

Art. 7º

A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato:

I

do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do<strong> caput do art. 3º; e

II

do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do<strong> caput do art. 3º.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2023