Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021 , para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual.
O Programa de que trata o caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e
São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:
Para fins do disposto no inciso II do caput , serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.
Para fins do disposto no inciso IV do caput , serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;
promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;
viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiará tecnicamente as ações destinadas à dignidade menstrual das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de privação de liberdade e as ações de formação dos agentes públicos que atuam nas unidades do sistema prisional.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, das Mulheres, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dos Direitos Humanos e da Cidadania, em articulação com entes federativos, disporá sobre:
os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
a sistemática e os pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;
A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato:
do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 3º; e
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2023