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Artigo 2º, Inciso II do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

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Art. 2º

São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I

combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II

garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III

promover a dignidade menstrual.

Art. 2º, II do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos - Decreto 11.432 de 8 de Março de 2023