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Artigo 3º, Inciso IV do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

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Art. 3º

São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I

são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II

se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III

se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV

se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput , serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso IV do caput , serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Art. 3º, IV do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos - Decreto 11.432 de 8 de Março de 2023