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Artigo 4º, Inciso III do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

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Art. 4º

Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:

I

fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;

II

promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;

III

promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;

IV

promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e

V

viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.

Art. 4º, III do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos - Decreto 11.432 de 8 de Março de 2023