Artigo 4º, Inciso V do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:
I
fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;
II
promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;
III
promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;
IV
promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e
V
viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.