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Artigo 7º do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

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Art. 7º

A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato:

I

do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 3º; e

II

do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

Art. 7º do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos - Decreto 11.432 de 8 de Março de 2023