Artigo 3º, Inciso III do Saúde Menstrual e Absorventes Gratuitos | Decreto nº 11.432 de 8 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:
I
são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II
se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III
se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e
IV
se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do caput , serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso IV do caput , serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.