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Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Art. 2º

O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

I

assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

II

promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

Art. 3º

O Conselho tem a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva; e

III

Coordenação-Executiva Colegiada.

Art. 4º

O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII

sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

Art. 5º

À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.

Art. 6º

A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II

Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI

oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único

Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I

pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º

As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único

As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º

As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.

Art. 9º

O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único

O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10

O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11

A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra

Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023