JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII

sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.406 /2023