Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:
I
assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e
II
promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.