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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

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Art. 2º

O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

I

assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

II

promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

Art. 2º, I do Decreto 11.406 /2023