Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
II
Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV
Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V
Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI
oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.
Parágrafo único
Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
I
pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II
pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.