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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.406 de 31 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

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Art. 6º

A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II

Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI

oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único

Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I

pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 11.406 /2023