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  3. Decreto 11.399 de 21 de Janeiro de 2023

Coração para favoritarDecreto 11.399 de 21 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a )

um CCE 1.17;

b )

nove CCE 1.16;

c )

dois CCE 1.14;

d )

um CCE 1.11;

e )

um CCE 1.07;

f )

onze CCE 2.12;

g )

onze CCE 2.11;

h )

três CCE 2.09;

i )

dois CCE 2.08;

j )

três CCE 2.07;

k )

dez CCE 2.06;

l )

cinco CCE 2.05;

m )

dez CCE 3.14;

n )

quatro CCE 3.13;

o )

oito CCE 3.10;

p )

uma FCE 2.11;

q )

sete FCE 2.09;

r )

três FCE 2.07; e

s )

quatro FCE 2.05; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a )

dois CCE 1.15;

b )

oito CCE 1.13;

c )

um CCE 1.10;

d )

um CCE 1.08;

e )

dois CCE 2.16;

f )

um CCE 2.15;

g )

um CCE 2.14;

h )

dois CCE 2.13;

i )

dois CCE 3.09;

j )

três CCE 3.07;

k )

três CCE 3.06;

l )

seis CCE 3.05;

m )

uma FCE 1.17;

n )

cinco FCE 1.15;

o )

três FCE 1.13;

p )

uma FCE 1.10;

q )

quatro FCE 2.15;

r )

vinte e uma FCE 2.13;

s )

vinte e nove FCE 2.10;

t )

quatro FCE 2.06;

u )

uma FCE 3.15;

v )

sete FCE 3.13;

w )

quatro FCE 3.10;

x )

sete FCE 3.07;

y )

uma FCE 3.06; e

z )

nove FCE 3.05.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança: (...)" (NR)

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 …(...) I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; (...) III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; (...) VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e (...)" (NR) "Art. 11 (...) VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República;

VII

apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

VIII

apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;

IX

auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

X

planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

XI

identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;

XII

acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;

XIII

registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;

XIV

fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;

XV

analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XVI

coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XVII

providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XVIII

realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR) " Art. 27 . À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I

prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II

acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III

promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal." (NR) " Art. 28 . Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:

I

a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça;

II

a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;

III

a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;

IV

a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;

V

a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;

VI

a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;

VII

a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

VIII

a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais;

IX

a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e

X

a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos." (NR) " Art. 40 Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único

Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado." (NR)

Art. 5º

O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º

O Anexo III ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto .

Art. 7º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023:

I

- itens 1 e 6 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º ;

II

- art. 8º;

III

- incisos I e VII a XVI do caput do art. 9º ;

IV

- art. 13;

V

- inciso III do caput do art. 19; e

VI

- art. 29 a art. 32.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.