Decreto nº 11.260 de 22 de Novembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 . (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
Art. 2º
A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 . (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
Art. 3º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital. (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
Art. 4º
Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados: (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
I
o disposto na Lei nº 14.129, de 2021 ;
II
os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;
III
a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
IV
a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 , e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
V
as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 ;
VI
a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021 ;
VII
a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020 ; e
VIII
os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente.
Art. 5º
O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
Art. 6º
A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
Art. 7º
O Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR) " Art. 6º-A O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual." (NR)
Art. 8º
O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros. (...)" (NR) "Objetivo 1 - (...) Iniciativa 1.1 . Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 2 - (...) Iniciativa 2.1 . Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023. (...) Iniciativa 2.3 . Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 5 - (...) Iniciativa 5.2 . Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 , até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 6 - (...) Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023. Iniciativa 6.3 . Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 8 - (...) Iniciativa 8.5 . Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023." (NR) "Objetivo 15 - (...) Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023. (...)" (NR)
Art. 9º
Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14 de março de 2022 , na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital:
I
- Iniciativa 1.1 ; e
II
- Iniciativa 5.2 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2022