Decreto nº 11.260 de 22 de Novembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 7º

O Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR) " Art. 6º-A O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual." (NR)

Art. 8º

O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros. (...)" (NR) "Objetivo 1 - (...) Iniciativa 1.1 . Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 2 - (...) Iniciativa 2.1 . Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023. (...) Iniciativa 2.3 . Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 5 - (...) Iniciativa 5.2 . Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 , até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 6 - (...) Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023. Iniciativa 6.3 . Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 8 - (...) Iniciativa 8.5 . Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023." (NR) "Objetivo 15 - (...) Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023. (...)" (NR)

Art. 9º

Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14 de março de 2022 , na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital:

I

- Iniciativa 1.1 ; e

II

- Iniciativa 5.2 .

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2022