Artigo 8º do Decreto nº 11.260 de 22 de Novembro de 2022
Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros. (...)" (NR) "Objetivo 1 - (...) Iniciativa 1.1 . Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 2 - (...) Iniciativa 2.1 . Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023. (...) Iniciativa 2.3 . Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 5 - (...) Iniciativa 5.2 . Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 , até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 6 - (...) Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023. Iniciativa 6.3 . Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023. (...)" (NR) "Objetivo 8 - (...) Iniciativa 8.5 . Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023." (NR) "Objetivo 15 - (...) Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023. (...)" (NR)